terça-feira, 11 de setembro de 2012

As obrigações dos Prefeitos e Vereadores em cada cidade

imagem: divulgação
Caros eleitores, as eleições municipais se aproximam, no próximo dia 7 de outubro vamos escolher um Prefeito e dez vereadores para representar Mirassol. Antes das eleições é muito comum os candidatos que disputam um cargo no legislativo ou executivo fazerem campanhas políticas para apresentar suas propostas e fazer suas “promessas”. Muitas vezes, na tentativa de conquistar o seu voto, os candidatos fazem promessas absurdas e prometem até coisas que não são atribuições de sua função.
Para ajudar você, eleitor, a analisar bem os candidatos que pedem o seu voto, vamos esclarecer quais são as funções de um vereador e de um prefeito, assim você poderá identificar quando alguém está prometendo algo que está fora do seu poder caso eleito...

Vereador:

O vereador é um agente político que atua no âmbito legislativo de um município em cima da constituição e se organizam através das Câmaras Municipais.
As atribuições de um vereador:
Sendo o município um dos entes integrantes da Federação Brasileira, conforme define a Constituição de 1988, delegou a Carta Magna maiores poderes a este. Os artigos 29 a 31 prescrevem, para os vereadores, dentre outros:
·         Mandato de quatro anos, por voto direto e simultâneo em todo o país;
·         Elaboração da Lei Orgânica do Município;
·         Número de integrantes nas câmaras proporcional à população do município (variando de 9 a 55);
·         Fiscalização e julgamento das contas do Executivo;
·    Inviolabilidade por suas opiniões, palavras e votos – no exercício do mandato e na circunscrição do município;
·         Legislar sobre assuntos de interesse local.
.     Para concorrer ao mandato de vereador à idade legal mínima é de dezoito anos.

Prefeito:
A constituição brasileira de 1934 definiu o cargo de prefeito como único em todo o Brasil, a ele são atribuídas várias funções de chefe do poder executivo do governo local (municipal) de forma simétrica aos chefes executivos da União e do Estado.
As principais atribuições de um prefeito são: governar a cidade de forma conjunta com os vereadores; funções atribuídas às áreas políticas, executivas e administrativas; representante do povo na busca por melhoria do município, oferecendo qualidade de vida aos habitantes; reivindicar convênios, benefícios, auxílios para o município que representa; apresentação de projetos de Leis à Câmara Municipal, sancionar, promulgar, além de publicá-las e vetá-las. Cabe ao prefeito também convocar a Câmara em casos excepcionais; intermediar politicamente com outras esferas do poder, sempre com intuito de beneficiar o município; representante máximo do município de forma legal; atender à comunidade, ouvindo suas reivindicações e anseios; quanto às funções executivas, cabe ao prefeito planejar, comandar, coordenar, controlar entre outras atividades relacionadas com o cargo; zelar pela limpeza da cidade, manter postos de saúde, escolas e creches, transporte público entre outras atribuições; administrar os impostos (IPVA, IPTU, ITU) e aplicá-los da melhor forma.
O prefeito é eleito por sufrágio universal, secreto, direto, em pleito simultâneo em todo o País, realizado a cada quatro anos, no primeiro domingo de outubro.
Em cidade acima de 200 mil eleitores, a escolha de um prefeito pode se estender em dois períodos da eleição. Trinta dias após a primeira votação, acontece o segundo turno, onde disputam os dois candidatos mais votados, salvo quando o primeiro colocado atingiu mais de 50% dos votos na primeira votação.
Conforme a legislação eleitoral atual no Brasil para tornar-se elegivel, exige-se uma série de requisitos;

·      Possuir nacionalidade brasileira ou portuguesa (neste caso, o cidadão português deve se encontrar amparado pelo Estatuto de Igualdade entre Portugueses e Brasileiros),
·         Título de eleitor em dia e estar em gozo pleno do exercício dos direitos políticos,
·         Domicilio eleitoral na circunscrição na qual o candidato se apresenta,
·         Filiação partidária,
·         Ser alfabetizado (pela atual constituição brasileira de 1988 este tópico caiu, mas tende a ser mudado),
·      Desincompatibilização de cargo público – Se ocupa um cargo público deve sair seis meses antes das eleições e voltar caso possa só após seis meses ao pleito eleitoral,
·       Renúncia de outro mandado até seis meses antes do pleito e não ser parente afim ou consangüíneo, até segundo grau, ou cônjuge de titular de cargo eletivo; pode, entretanto, ser candidato à reeleição (artigo 14 da Constituição).
·         Ter idade mínima de 21 anos.

A lei eleitoral poderá estabelecer outras incompatibilidades, como alterar o prazo de domicílio eleitoral e outros itens.

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