imagem: divulgação |
Caros eleitores, as eleições municipais se
aproximam, no próximo dia 7 de outubro vamos escolher um Prefeito e dez
vereadores para representar Mirassol. Antes das eleições é muito comum os
candidatos que disputam um cargo no legislativo ou executivo fazerem campanhas
políticas para apresentar suas propostas e fazer suas “promessas”. Muitas
vezes, na tentativa de conquistar o seu voto, os candidatos fazem promessas
absurdas e prometem até coisas que não são atribuições de sua função.
Para ajudar você, eleitor, a
analisar bem os candidatos que pedem o seu voto, vamos esclarecer quais são as
funções de um vereador e de um prefeito, assim você poderá identificar quando
alguém está prometendo algo que está fora do seu poder caso eleito...
Vereador:
O vereador é um agente político que atua no âmbito legislativo de um
município em cima da constituição e se organizam através das Câmaras
Municipais.
As atribuições de um vereador:
Sendo o município um dos entes integrantes da Federação Brasileira,
conforme define a Constituição de 1988, delegou a Carta Magna maiores poderes a
este. Os artigos 29 a 31 prescrevem, para os vereadores, dentre outros:
·
Mandato de quatro anos, por voto direto e simultâneo em todo o país;
·
Elaboração da Lei Orgânica do Município;
·
Número de integrantes nas câmaras proporcional à população do município
(variando de 9 a 55);
·
Fiscalização e julgamento das contas do Executivo;
· Inviolabilidade por suas opiniões, palavras e votos – no exercício do
mandato e na circunscrição do município;
·
Legislar sobre assuntos de interesse local.
. Para concorrer ao mandato de vereador à idade legal mínima é de dezoito anos.
. Para concorrer ao mandato de vereador à idade legal mínima é de dezoito anos.
Prefeito:
A constituição brasileira de 1934 definiu o cargo de prefeito como único
em todo o Brasil, a ele são atribuídas várias funções de chefe do poder
executivo do governo local (municipal) de forma simétrica aos chefes executivos
da União e do Estado.
As principais atribuições de um prefeito são: governar a cidade de
forma conjunta com os vereadores; funções atribuídas às áreas políticas,
executivas e administrativas; representante do povo na busca por melhoria do
município, oferecendo qualidade de vida aos habitantes; reivindicar
convênios, benefícios, auxílios para o município que representa; apresentação
de projetos de Leis à Câmara Municipal, sancionar, promulgar, além de
publicá-las e vetá-las. Cabe ao prefeito também convocar a Câmara em casos
excepcionais; intermediar politicamente com outras esferas do poder, sempre com
intuito de beneficiar o município; representante máximo do município de forma
legal; atender à comunidade, ouvindo suas reivindicações e anseios; quanto
às funções executivas, cabe ao prefeito planejar, comandar, coordenar,
controlar entre outras atividades relacionadas com o cargo; zelar pela limpeza
da cidade, manter postos de saúde, escolas e creches, transporte público entre
outras atribuições; administrar os impostos (IPVA, IPTU, ITU) e aplicá-los da
melhor forma.
O prefeito é eleito por sufrágio universal,
secreto, direto, em pleito simultâneo em todo o País, realizado a cada quatro
anos, no primeiro domingo de outubro.
Em cidade acima de 200 mil eleitores, a escolha de um prefeito pode se
estender em dois períodos da eleição. Trinta dias após a primeira votação,
acontece o segundo turno, onde disputam os dois candidatos mais votados, salvo
quando o primeiro colocado atingiu mais de 50% dos votos na primeira votação.
Conforme a legislação eleitoral atual
no Brasil para tornar-se elegivel, exige-se uma série de requisitos;
· Possuir nacionalidade brasileira ou portuguesa (neste caso, o
cidadão português deve se encontrar amparado pelo Estatuto de Igualdade
entre Portugueses e Brasileiros),
·
Título de eleitor em dia e estar em gozo pleno do exercício
dos direitos políticos,
·
Domicilio eleitoral na circunscrição na qual o candidato se apresenta,
·
Filiação partidária,
·
Ser alfabetizado (pela atual constituição brasileira de
1988 este tópico caiu, mas tende a ser mudado),
· Desincompatibilização de cargo público – Se ocupa um cargo público deve
sair seis meses antes das eleições e voltar caso possa só após seis meses ao
pleito eleitoral,
· Renúncia de outro mandado até seis meses antes do pleito e não ser
parente afim ou consangüíneo, até segundo grau, ou cônjuge de titular de cargo
eletivo; pode, entretanto, ser candidato à reeleição (artigo 14 da
Constituição).
·
Ter idade mínima de 21 anos.
A lei eleitoral poderá estabelecer outras incompatibilidades, como alterar o prazo de domicílio eleitoral e outros itens.
Nenhum comentário:
Postar um comentário